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Entenda o Programa de Proteção ao Emprego (PPE)

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O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído através da Medida Provisória nº 680/2015 e regulamentado pela Resolução CPPE nº 002/2015 foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de preservar os postos de trabalho e diminuir os custos do seguro desemprego. O programa possibilita a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos do trabalhador, havendo, contudo, uma complementação do salário efetuada pelo Governo, de até 50% sobre a perda salarial, que será suportado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Diferentemente do que pensado inicialmente, todas as empresas poderão aderir ao programa, não estando restrito a determinado setor e ao valor de faturamento da companhia. As empresas poderão aderir ao programa a partir do dia 23 deste mês, sendo que a adesão poderá ser realizada até 31/12/2015.

Para aderir ao programa, a empresa deverá celebrar um acordo coletivo específico com o sindicato dos trabalhadores que representam a categoria da atividade preponderante da empresa, estabelecendo a redução na jornada de trabalho e do salário, além de comprovar o percentual de 1% (um por cento) do Indicador Líquido de Emprego (ILE) calculado com base nos dados do CAGED/MTE. O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamento, acumulado nos últimos doze meses, que tem por objetivo demonstrar se a empresa está ou não em dificuldade econômica.

direito trabalho

Além destas exigências, para adesão ao programa, as empresas deverão comprovar que esgotaram a utilização do banco de horas e de todo o período de férias de seus empregados. As empresas que não atenderem a estes critérios não poderão aderir ao programa.

As empresas que aderirem ao programa ficam proibidas de demitir, sem justa causa, os empregados que tiveram a jornada de trabalho e salários reduzidos. Esta proibição vigorará durante todo o programa, acrescido de um terço do período de adesão.

No período em que a empresa estiver participando do PPE, a contribuição previdenciária do empregado e do empregador (INSS) e o depósito fundiário (FGTS) deverá incidir sobre o salário complementado, ou seja, sobre o valor do salário reduzido recebido do empregador, acrescido do valor de complementação pago pelo FAT.

A empresa que descumprir os termos e condições do Acordo Coletivo ou, qualquer dispositivo da MP nº 680/2015, além de ser excluída do programa, ficará obrigada a restituir o FAT de todos os recursos recebidos e pagar uma multa, equivalente a 100% dos valores recebidos, a qual será revertida ao FAT.

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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