Dívidas Tributárias
O pagamento de dívidas do Poder Público em relação às pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, deveriam ser realizado por meio de Precatórios. Esta era a determinação prevista na redação original do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o qual previa ainda que os Precatórios, uma vez emitidos à Fazenda Pública até 1º de julho, deveria ser incluído no orçamento público do exercício seguinte e quitado até o final do respectivo exercício (31.12), respeitado a ordem cronológica de apresentação.
Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30/2000 (EMC 30), que além de alterar a redação do artigo 100 da CF/88, inclui o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em breve síntese, a EMC 30 instituiu a primeira moratória dos precatórios, ao prever a possibilidade dos precatórios pendentes de pagamento poderem ser quitados, em até 10 (dez) anos, em parcelas anuais. Em contrapartida, esta Emenda criou a possibilidade dos precatórios serem utilizados para o pagamento de tributos, através do “poder liberatório dos precatórios”, como também possibilitou que os precatórios fossem cedidos a terceiros, independente da anuência da Fazenda Pública devedora.
Ocorre que o STF, através do julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.356, suspendeu a eficácia do artigo 2º da EMC 30, por considerá-lo inconstitucional. Na prática, o STF suspendeu: (i) as regras de parcelamento dos precatórios em até 10 (dez) anos; (ii) como também as regras decorrentes do “poder liberatório dos precatórios para pagamento de tributos”, instituídos pela EMC 30/00. Porém, em dezembro de 2009, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 62/2009, conhecida como a “Emenda do Calote”, pois, pior que anterior, estabelecia: (i) o pagamento das dívidas tributárias da União, Estados e Municípios em até 15 anos; (ii) a realização de acordos diretos com o devedor fazendário, para recebimento do crédito, com desconto de até 60% por cento, e; (iii) a correção monetária dos precatórios de acordo com o índice da poupança (TR + 6% ao ano), dentre outras.
Contudo, felizmente, o STF julgou inconstitucional parte da EC/62, através da ADI 4.357 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), definindo regras transitória para o pagamento do estoque de precatórios, que entraram em vigor na data de 27/03/2015 (modulação de efeitos pelo STF), permanecendo em vigor até 31/12/2021. As principais alterações foram : (i) correção monetária do precatório pelo IPCA-E (inflação); (ii) prioridade para quem tem 60 anos ou mais, quando da expedição e pagamento de precatório; (iii) Em acordos diretos com a Fazenda, desconto máximo de 40%; (iv) Extensão do prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 01/01/2016, para que União, Estados e Municípios paguem os precatórios em atrasos, até 2.021; (v) fica assegurado o direito de compensação de débitos e créditos; (vi) destinação obrigatória de 1% a 2% da receita do Poder Público para pagamento de precatório.
Com esta decisão, a partir de 2022, volta a valer a regra anteriormente prevista no art. 100 da CF/88, que estabelece que os precatórios, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgados, expedidos até 30 de junho, deverá ser incluído no Orçamento do ano seguinte e pago até o final do exercício, observado a ordem cronológica de apresentação. Atrasos do Poder Público poderão acarretar sequestro de bens e intervenções administrativa, dentre outras sanções.
Em prosseguimento a este assunto, falaremos no próximo post sobre compra e cessão de precatórios por terceiros, para pagamento de dívidas tributária e não tributárias, bem como sobre as regras e condições que devem ser seguidas para que o precatório seja aceito pelo Poder Público.
Por fim, aproveitamos o ensejo para informar, que no próximo dia 09 de Junho de 2015 daremos uma Palestra no CIESP, REGIONAL DE JAU, sobre como os precatórios podem ser utilizados para pagamentos de dívidas tributárias perante o Poder Público.