A terceirização de mão de obra existe quando uma pessoa jurídica (tomador do serviço) contrata uma terceira pessoa jurídica (prestadora de serviço) para que execute uma determinada atividade. São exemplos de terceirização serviços de limpeza, segurança, manutenção, dentre outros. A terceirização é muito utilizada pelas empresas porque é capaz de reduzir os custos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da contratação de mão de obra. Ocorre que, atualmente, não existe lei que regulamente a terceirização, a qual é disciplinada apenas por jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da Súmula 331.
De acordo com este Enunciado, a atividade principal da empresa (atividade fim), ou seja, aquela que consta no seu objeto/estatuto social, não pode ser terceirizada. Apenas as atividades secundárias, ou seja, aquelas não essenciais, é que podem ser terceirizada. São as chamadas atividades meio. Hoje, caso uma empresa terceirize sua atividade principal, restará caracterizado a ilegalidade da terceirização, Caso acionada judicialmente, a tomadora dos serviços ficará responsável solidária por todas as verbas e encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores da empresa da prestadora de serviços.
Contudo, com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4330/2004, esta regra tende a ser flexibilizada, permitindo-se a terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive da atividade fim. O texto do PL 4330/2004, aprovado pela Câmara, não utiliza os termos “atividade fim” ou “atividade meio”, mas permite a terceirização de todos os setores da empresa. As principais alterações trazidas pelo PL 4330/2004 são: (i) permite a terceirização, tanto da atividade fim como da atividade meio da empresa tomadora; (ii) a inexistência de vínculo empregatício entre a empresa contratante (tomadora) e os empregados da empresa contratada (prestadora); (iii) responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em relação às obrigações trabalhistas, ficando assegurado o direito de regresso em relação à prestadora; (iv) possibilidade para sucessivas terceirizações (quarteirização), ficando a tomadora sempre responsável, de forma subsidiária; (v) obrigatoriedade da tomadora efetuar a retenção na fonte, de parte dos seguintes tributos, cabíveis à prestadora: 1,5% do IRPJ, 1% da CSLL, 0,65% do PIS e 3% da COFINS; (vi) obrigatoriedade da tomadora fiscalizar o depósito do FGTS da prestadora, sob pena de responsabilidade solidária.
Muitas entidades têm se posicionado contrárias ao PL 4330/04, dentre as quais se destacam a Associação dos Magistrados Trabalhistas, a CUT e o PT, sob o argumento de que irá provocar a diminuição dos postos de trabalho e redução dos salários.
Ao nosso sentir, porém, a regulamentação da terceirização irá melhorar o ambiente de negócios do país, propiciando melhores condições para geração de empregos e crescimento econômico. Ademais o PL 4330/04, que já vem tarde, coloca o Brasil no grupo de países com as mais modernas práticas trabalhistas. É chegada a hora de olharmos para a frente, abandonar esta cultura paternalista do Estado, que só onera o empregador e trava o desenvolvimento do país.
Por fim, elaboramos para nossos clientes, um quadro comparativo entre as regras atuais da terceirização com a aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/04.
Quadro Comparativo sobre a Terceirização
Atualmente (Súmula 331 do TST). | Projeto de Lei 4.330/04 | |
Responsabilidade das Empresas | A empresa contratante poderá ser acionada na Justiça se a contratada não pagar os direitos trabalhistas e previdenciários (responsabilidade subsidiária) | Se a contratante fiscalizar os pagamentos, a responsabilidade continua subsidiária, mas se ela não fiscalizar, passa a ser acionada na Justiça juntamente com a contratada (responsabilidade solidária) |
Atividade que pode ser Terceirizada | Atividade Meio da Empresa | Qualquer atividade da empresa, seja atividade fim ou atividade meio. |
Filiação Sindical | A filiação sindical é livre, mas a justiça trabalhista tem reconhecido a submissão do contrato de trabalho a acordos e convenções coletivas com o sindicato da atividade preponderante da empresa contratante se a terceirizada for considerada irregular ou ilegal. | Os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante apenas se o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam a mesma categoria econômica, garantindo os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho. |
Troca de Empresa | Não é regulamentado. Prejuízos ao trabalhador são julgados a cada caso | Prevê que, se ocorrer troca de empresa dos serviços terceirizados com admissão de empregados da antiga, os salários e direitos do contrato anterior deverão ser garantidos. |
Garantia | Não há regulamentação | A contratada deverá fornecer garantia de 4% do valor do contrato, limitado a 50% de um mês de faturamento. |
Acesso a restaurante e transporte. | Não há regulamentação | Prevê que o trabalhador terceirizado terá acesso a restaurantes, transporte e atendimento ambulatorial oferecidos pela contratante aos seus próprios empregados. |
Recolhimento antecipado de tributos (retenção) | Não há regulamentação | A contratante deverá recolher antecipadamente parte dos tributos devidos pela contratada. |