CONTRATO SOCIAL
O contrato social ganha cada vez importância na vida econômica e financeira da empresa, haja vista que é o instrumento pelo qual será regulado todo o cotidiano da empresa, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto econômico. Contudo, desatendo a estas necessidades, muitos empresários esquivam-se em consultar um profissional especializado, para elaboração do contrato social e demais alterações.
Por estas razões, não raro temos vistos contratos sociais padronizados, confeccionados por profissionais sem conhecimento especializado, que se aventuram em confeccionar instrumentos simples e padronizados, achando que o mesmo modelo servirá para todas as empresas, tratando-se apenas de um modelo, de uma mera formalidade.
Assim, o que temos visto, infelizmente, são instrumentos que têm causados mais problemas do que soluções à sociedade, causando conflitos entre os sócios e nefastas consequências para as empresas, não raro acarretando na sua própria extinção.
Exemplo disso é o caso de exclusão ou saída de sócio. Como muitos contratos sequer preveem as possíveis formas de exclusão ou retirada de sócio, esta questão muitas vezes acaba sendo levada à Justiça, a forma mais onerosa de se resolver o conflito entre os sócios, o que acaba comprometendo o futuro da empresa, haja vista que envolve a retirada de sócio, apuração de haveres, liquidação de quotas, redução do capital social, aquisição das quotas pelos demais sócios ou, aquisição pela própria sociedade. Ocorre que estes problemas podem ser evitados, caso a exclusão ou retirada de sócio esteja regulado no contrato social, de acordo com as regras previstas no art. 1.085 do Código Civil e, supletivamente, da Lei nº 6.404/76, evitando-se prejuízos maiores à sociedade.
Outro assunto de extrema relevância, que sequer é contemplado nos contratos sociais, é a forma de remuneração dos sócios. Muitos contratos contemplam apenas o Pro-Labore, como se esta fosse a única forma de remunerar os sócios. Ocorre que existem várias outras formas de remuneração dos sócios, como a participação nos lucros e resultados, juros sobre o capital próprio e dividendos, sobre os quais não incidem o Imposto de Renda de Pessoa Física Retido na Fonte (IRRF) e o INSS (contribuição previdenciária). Com a elevada carga tributária, estas formas alternativas vem sendo muito mais utilizada pela sociedade para remunerar seus sócio.
Ocorre que deve ser utilizado com critério, cujos percentuais devem ser acompanhados por profissional especializado (contador/advogado), devendo, inclusive, constar expressamente no contrato social. Caso contrário, a sociedade não poderá utilizar-se destas formas de distribuição de lucros e resultados, além de ficar exposta a autuações fiscais da Receita Federal/INSS, caso utilizadas sem a correta previsão no contrato social. Além destas, há inúmeras outras questões não previstas em grande parte dos contratos sociais, que poderiam trazer enormes benefícios às empresas. Por estas razões, sugerimos aos empresários que olhem com atenção seu contrato social e procurem um profissional especializado para confeccionar a elaboração e demais alterações, pois é este instrumento que poderá lhe trazer inúmeras vantagens econômicas, legais e tributárias em relação ao seus concorrentes. Não deve ser encarado apenas como uma mera formalidade a ser registrada na JUCESP.
Direito Societário Jau