Contribuintes Questionarão Norma Sobre PIS e Cofins

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Recentemente publicada, a Lei nº 13.137, fruto da conversão da Medida Provisória nº 668, deste ano, traz vários dispositivos que passarão pelo crivo do Judiciário. Algumas empresas já se preparam para questionar o adicional de 1% de Cofins-­Importação e a vedação ao crédito correspondente. Outro dispositivo da lei que poderá ser contestado é o aumento do PIS e da Cofins-Importação para autopeças. Quanto ao adicional de 1%, advogados alegam que, se antes a vedação ao crédito não era expressa, podem agora pedir a restituição do que foi pago. Argumentam que a cobrança viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Em relação ao segmento de autopeças, a lei determina que as alíquotas do PIS e da Cofins­Importação subirão, respectivamente, de 2,62% para 3,12% e de 12,57% para 14,37%, a partir de 1º de setembro. “Essa data não respeita o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que exige que aumento de contribuição só possa valer após 90 dias da sua publicação”, diz Fabio Calcini, do Brasil Salomão Advocacia.

Por outro lado, o setor do agronegócio não precisa mais procurar a Justiça para pedir a restituição ou compensação de créditos presumidos acumulados de PIS e Cofins para quitar outros tributos federais. O setor possui créditos presumidos em estoque há anos, porque boa parte dos seus produtos possui alíquota zero. Como na venda desses bens não se pagava PIS e Cofins, não era possível usar o crédito. “Agora o saldo acumulado desde 2010 pode ser ressarcido ou compensado com débitos de outros tributos”, afirma Calcini. Segundo ele, antes a possibilidade era vedada por lei e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a compensação para abater outros tributos federais era ilegal. “Agora há uma lei especifica dizendo que pode”, diz.

Apesar de ter permitido a compensação, a lei estabelece requisitos que devem ser cumpridos ­ como regularidade fiscal ­ e datas escalonadas para a compensação ou ressarcimento. O saldo credor de PIS e Cofins de 2010, por exemplo, só poderá ser usado a partir da regulamentação da norma. Para as empresas em recuperação judicial, o impacto foi o veto ao novo refinanciamento de dívidas, antes previsto na Medida Provisória nº 668, que aumentava o número das parcelas para 120.

O refinanciamento em vigor para essas empresas, consta da Lei nº 13.043, de 2014, e permite o pagamento em 84 prestações, calculadas a partir de percentuais mínimos sobre a dívida consolidada. Segundo a justificativa do veto “a medida resultaria em violação ao princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado a determinadas empresas e instituições financeiras, por instituir condições mais favoráveis do que as concedidas aos demais contribuintes”.

Para a advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, não haveria violação à isonomia. “As empresas em recuperação não estão em igualdade de condições em relação às outras”, diz. Ela afirma que tem clientes no Refis que se interessariam em passar seus débitos para o parcelamento vetado. “Principalmente porque no Refis as parcelas são fixas, com correção pela SELIC.”

Fonte: Valor Econômico – 26/06/2015

Por : Laura Ignacio

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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