Com uma arrecadação superior aos R$ 400 bi ao ano, o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) incide sobre operações de compra e venda de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes e de comunicações. Trata-se de um dos impostos mais importantes do Brasil, não somente pela alta arrecadação mas, também, pela variedade de operações sobre as quais incide.
Uma das grandes áreas de atuação do Direito Tributário está, justamente, nas questões relacionadas ao recolhimento do ICMS pelas empresas. Empresários e gestores de diversos segmentos possuem inúmeras dúvidas a respeito da incidência do ICMS, seu fato gerador, base de cálculo, alíquota, ou seja, forma de calcular e recolher o ICMS. Por estas razões, o suporte de um advogado especializado em direito tributário é indispensável para o dia a dia das empresas.
Em nosso Blog Post de hoje você irá sanar as principais dúvidas sobre o recolhimento de ICMS. Trata-se de um assunto bastante complexo. Porém, no intuito de lhe auxiliar, destacamos aqui os principais pontos relacionados ao imposto. Acompanhe!
Como ocorre a incidência do ICMS?
Em linhas gerais, a incidência do ICMS, ou seja, o fato gerador do imposto ocorre:
- (i) nas operações de circulação de mercadorias, assim entendidas as operações de comercialização (compra e venda);
- (ii) nas operações de importação de bens e produtos;
- (iii) na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e;
- (iv) na prestação de serviços de comunicação.
Uma vez praticada qualquer atividade acima descrita, nasce ao contribuinte, a obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS aos cofres dos Estados e Distrito Federal, que são os responsáveis em realizar a cobrança e arrecadação do tributo. Por estas razões, o ICMS é considerado o imposto mais relevante e maior fonte de arrecadação para os estados e distrito federal.
Qual a base de cálculo do ICMS?
A base de cálculo, juntamente com a alíquota, revela qual o valor do tributo que deve ser recolhido aos cofres públicos. No caso do ICMS, a base de cálculo será o valor da própria operação, nas seguintes atividades:
- (i) o valor da comercialização dos produtos, ou seja, da compra e venda;
- (ii) o valor pago pela prestação dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e;
- (iii) o valor pago pela prestação dos serviços de comunicação.
Importante destacar que o valor da operação, ou seja, o preço, é composto pelos custos, despesas e margem de lucro do contribuinte.
Há, contudo, outros critérios a compor a base de cálculo do ICMS, os quais podem implicar no aumento ou redução do valor do ICMS a recolher. Porém, em termos gerais, o valor da operação corresponde à base econômica do tributo, sobre o qual incidirá a alíquota, resultando daí o valor do ICMS a ser recolhido aos cofres públicos.
Qual a alíquota de ICMS meu produto/serviço estará sujeito?
As regras básicas para fixação das alíquotas de ICMS estão previstas no art. 155, § 2º da Constituição Federal.
Contudo, o ICMS trata-se de um tributo que possui várias alíquotas, devendo ser considerado vários critérios para se apurar a alíquota correta, tais como, o produto a ser comercializado, o serviço a ser prestado, se a operação ocorre dentre de um único estado (interna) ou, se envolve dois estados (interestadual), se a operação é de importação, dentre outros fatores a serem considerados para apuração da alíquota de ICMS.
No Estado de São Paulo, em regra geral, para as operações internas de comercialização de mercadorias e, na importação de produtos, aplica-se a alíquota de 18% sobre a base de cálculo (valor da operação). Na comercialização de energia elétrica residencial, aplica-se a alíquota de 25%. Para calçados e outros produtos de couro, como bolsas, cintos e acessórios, a alíquota do ICMS aplicável é de 7%, nas operações internas.
Nas operações interestaduais, ou seja, que envolverem dois estados, com destino da mercadoria ou serviço para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e no estado do Espírito Santo, a alíquota do ICMS a ser aplicada será de 7%. Para os estados da Região Sul e Sudeste, a alíquota será de 12%.
Nas operações de importação de mercadorias interestaduais, ou seja, importado por um estado, com destinação para outro estado, a alíquota será de 4%, desde que a mercadoria importada não tenha passado por processo de industrialização.
Verifica-se, dessa forma, que encontrar a alíquota correta para recolhimento do ICMS depende da análise de uma série de fatores, que devem ser considerados para o correto recolhimento do ICMS. Por isso, a assessoria de um advogado tributário é fundamental, não apenas para evitar passivos tributários, mas sobretudo, para identificar créditos e benefícios fiscais decorrentes do ICMS.
Como se dá o recolhimento do imposto?
Para que você possa pagar o ICMS referente às suas operações, é preciso se cadastrar na SEFAZ (Secretaria da Fazenda) do seu estado. Uma vez cadastrada, a empresa recebe o seu número de Inscrição Estadual (IE) e está apto a recolher o imposto.
A forma de recolhimento pode variar, de acordo com o regime tributário adotado pela empresa. Negócios enquadrados no Simples Nacional recolhem o ICMS conjuntamente com os demais impostos, através de uma única guia denominada DAS. Caso, contudo, a empresa tenha optado pelo regime do Lucro Presumido ou Lucro Real, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado através de guia específica, denominada GARE, Secretaria Estadual da Fazenda.
Quando a cobrança estiver relacionada ao diferencial de alíquota (Difal), é preciso emitir uma GNRE (Guia Nacional de Recolhimento Estadual). Na verdade, tratam-se de duas guias: uma será recolhida pelo estado de origem, e a outra, pelo estado de destino da mercadoria.
Por estas razões, verifica-se ser imprescindível a assessoria jurídica, um especialista em Direito Tributário, não apenas para auxiliar a empresa na correta apuração do ICMS a ser recolhido, mas sobretudo, para identificar eventuais créditos e benefícios fiscais decorrentes do recolhimento do ICMS.
Conclusão
O ICMS é um dos principais tributos do país e, assim sendo, está presente nas operações de comercialização de mercadoria e produtos, prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais e prestação de serviços de comunicações. É praticamente impossível evitar seu recolhimento, a não ser quando a atividade exercida não se caracterize como uma hipótese de incidência do ICMS.
Quando, porém, o ICMS não é recolhido corretamente, cria-se um passivo tributário, sua empresa torna-se devedora do Fisco Estadual. Neste caso, o Fisco pode protestar a dívida, cobrar judicialmente, bloquear bens da empresa e dos seus sócios, muitas vezes, inviabilizando a própria atividade empresarial.
Para que isto não ocorra, entre em contato com nosso escritório de Advocacia em Jaú! A Zeber Advogados possui advogados especializados em Direito Tributário e está pronto a lhe oferecer todo o suporte necessário, não apenas em relação ao recolhimento do ICMS, mas sobretudo, em relação às vantagens que isto pode gerar ao seu negócio.
Frisamos, por fim, que além de Direito Tributário, atuamos também nas áreas de Direito Trabalhista, Direito Contratual, Internacional, Marcas e Patentes, dentre outros – sempre dispondo dos melhores profissionais, experientes e atualizados, para lhe atender.
Até mais!
Dr. Daniel Aroni Zeber