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Terceirização Trabalhista: O que é a Lei da Terceirização Trabalhista?

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A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor na data de 11 de novembro de 2017, trouxe profundas alterações nas relações de trabalho, sendo que uma das mais importantes foi a questão relativa a terceirização da mão de obra. Por estas razões, tendo em vista a relevância do assunto, preparamos este post para mostrar a você quais foram as alterações introduzidas pela Lei da Terceirização Trabalhista.

O que é Terceirização?

Quando uma empresa (tomadora) contrata mão de obra por meio de uma empresa interposta (prestadora), para executar determinado serviço, dá-se o nome de Terceirização. Desta forma, o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador é efetuado apenas pela empresa interposta.

Antes da Reforma Trabalhista, não havia uma regulamentação da Terceirização, a qual ficou sujeita a interpretações jurisprudenciais, sendo assim criada a Súmula 331 do TST para disciplinar a Terceirização.

Desta forma, só era permitida a Terceirização das atividades acessórias da empresa, denominadas de atividade-meio, ou seja, apenas aquelas que davam suporte à atividade principal da empresa tomadora, tais como segurança, limpeza, manutenção, dentre outras.

Com o advento da Reforma Trabalhista, a Terceirização passou a ser regulamentada por meio da Lei nº 6.019/74, a qual foi alterada, primeiramente, pela Lei nº 13.429/17 e, posteriormente, pela Lei nº 13.467/2017.

Com as alterações introduzidas, a nova lei passou a permitir, expressamente, a terceirização de qualquer atividade da empresa, ou seja, tanto da atividade-meio (acessória), como da atividade-fim (principal) da empresa tomadora, o que antes era proibido pela Súmula do TST.

Exemplificativamente, com a nova Lei da Terceirização, uma empresa que fabrica calçados pode terceirizar tanto os serviços de limpeza, como os serviços de produção de sola, palmilha, costura (pesponto) e montagem do calçado, sem que isso seja considerado como ilegalidade da terceirização.

Contudo, é de suma importância que a empresa contratante verifique a capacidade técnica e idoneidade financeira da empresa de terceirização, exigindo desta o estrito cumprimento da legislação trabalhista. Isto porque, caso a empresa terceirizada deixe de pagar seus empregados, caberá à empresa tomadora pagar todos os direitos trabalhistas inadimplidos, por força da responsabilidade subsidiária, ainda que tenha pago regularmente a empresa contratada.

Legalidade da Terceirização Trabalhista

Para que a terceirização seja considerada como legal, é necessário que não haja a pessoalidade e a subordinação direta entre os empregados terceirizados e a empresa tomadora dos serviços. Assim, as ordens e orientações dos serviços terceirizados devem ser passados pelos representantes legais da empresa tomadora aos líderes e gestores da empresa interposta, os quais repassarão aos seus empregados terceirizados.

Os serviços podem ser executados nas dependências da empresa tomadora, como também nas dependências da própria empresa terceirizada, sendo que em ambos os casos não deve haver subordinação direta e pessoalidade.

Torna-se ilícita a Terceirização quando os empregados terceirizados receberem ordens diretamente da empresa tomadora, caracterizando assim a subordinação e a pessoalidade. Neste caso, a Justiça do Trabalho poderá declarar a ilegalidade da terceirização, com base no art. 9º da CLT, reconhecer o vínculo empregatício entre a empresa tomadora e o empregado terceirizado e condenar a tomadora dos serviços ao pagamento de todas as verbas salariais e rescisórias ao empregado terceirizado, por força da responsabilidade solidária, ainda que a tomadora tenha pago regularmente à empresa de terceirização.

Você sabe o que é pejotização?

Terceirizar pode, “pejotizar” não. A pejotização ocorre quando o empregador demite seu empregado, com carteira de trabalho assinada (CTPS), para em seguida recontratá-lo como CNPJ, para prestar serviços. Assim, “pejotizar” é transformar empregado em prestador de serviços por CNPJ.

Tendo em vista proibir a pejotização, a Lei da Terceirização (nº 6.019/74) estabeleceu o prazo mínimo de 18 (dezoito) meses para que o empregado, uma vez demitido, venha a ser recontratado pelo seu ex-empregador como terceirizado, através de qualquer CNPJ, seja como sócio ou empregado de empresa terceirizada.

Direitos do trabalhador terceirizado

O trabalhador terceirizado não tem direito ao mesmo salário e benefícios dos trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Terão direito ao mesmo salário, apenas se estiver previsto em Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou, no contrato de prestação de serviços de terceirização. Entretanto, não é obrigatório a nenhuma empresa tomadora de serviços proporcionar os mesmos benefícios e salários que oferece aos seus colaboradores diretos.

É evidente, contudo, que os trabalhadores terceirizados possuem direito à CTPS assinada, vale-transporte, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, recolhimentos previdenciários e outros benefícios e direitos previstos na Convenção Coletiva da empresa de terceirização de mão de obra.

Quais são as condições para desempenho do trabalho que devem ser oferecidas ao terceirizado?

A Lei da Terceirização assegura aos empregados terceirizados, em igualdade de condições dos empregados diretos da empresa tomadora, os seguintes benefícios:

  • Fornecimento de refeição caso haja refeitório no local;
  • Direito de utilizar serviços de transporte, quando oferecidos;
  • Atendimento médico ou ambulatorial, nas dependências da contratante ou em local por ele determinado;
  • Treinamento adequando, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;
  • Fornecimento de sanitários;
  • Concessão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
  • Instalações adequadas à prestação dos serviços.

Conclusão

A terceirização sempre esteve presente em nosso mercado de trabalho, principalmente nas pequenas e médias empresas (PMEs), seja pelos altos encargos trabalhistas e previdenciários, seja pela complexidade para o cumprimento da legislação.

Por estas razões, a Lei da Terceirização (Lei nº 6.019/74), complementada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), tem por objetivo regulamentar a terceirização, tornar menos onerosa a contratação, diminuir a informalidade e aumentar os benefícios aos trabalhadores terceirizados.

Contudo, a legislação deve ser observada, tanto pelas empresas contratantes (tomadoras), como pelas empresas que terceirizam a mão de obra (interpostas), tendo em vista assegurar a legalidade da terceirização e os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Deve-se, a todo custo, evitar-se a pejotização e a subordinação direta.

A dúvida se a regulamentação e ampliação da terceirização será ou não benéfica ao país é assunto para outro post, que poderá ser elaborado em breve, com base em uma jurisprudência mais consolidada e melhores métricas do mercado de trabalho. Mas tudo indica que sim, vindo a Terceirização a beneficiar todos os envolvidos.

Caso você tenha alguma dúvida em como adotar a terceirização em sua empresa, entre em contato com nosso Escritório de Advocacia. Podemos indicar a solução mais adequada ao seu negócio. Compartilhe sua experiência conosco e curta nossa página no Facebook.

Até a próxima!
Dr. Daniel Aroni Zeber

 

 

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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