A Lei 13.429/2017 alterou a Lei nº 6.019/74, atualizando o conceito de contrato de trabalho temporário, ao passo que a Lei nº 13.467/17 alterou a Lei nº 6.019/74, passando a regulamentar também, a Terceirização, a prestação de serviços a terceiros, o que criou a Lei de Terceirização Trabalhista. Antes da Reforma Trabalhista, não havia regulamentação sobre a Terceirização, as quais ficavam sujeitas a interpretações judiciais. No setor calçadista, aconteciam as chamadas subcontratações, o trabalho era realizado por etapas e distribuído informalmente entre pequenas oficinas (bancas) que não dispunham de nenhum contrato de trabalho, ou seja, na prática já existia a Terceirização. Após a Reforma Trabalhista, será que a situação melhorou para o setor calçadista? Confira nesse post.
Uma luta de décadas no setor calçadista
A indústria calçadista há anos terceiriza sua produção de calçados. Na década de 1990, o evento se espalhou pelas tradicionais regiões de produção como Vale dos Sinos e Franca. Vários postos de trabalho foram reduzidos, justamente porque os serviços passaram a ser terceirizados de maneira informal.
Soma-se à informalidade, a abertura econômica de 1990, que fez com que as empresas mudassem seus polos produtivos para outras regiões brasileiras, a fim de ganhar competitividade e reduzir seus custos. Com isso, as localidades que perderam empresas calçadistas passaram a fornecer trabalhadores de maneira informal, tendo em vista atender a demanda de empresas que se transferiram para outras regiões. Contudo, nas cidades que recebeu as indústrias de calçados, o trabalho nasceu precário, haja vista que a mão de obra era menos especializada e mais barata.
A formalização da Terceirização Trabalhista no setor calçadista
Embora as empresas de calçados não pudessem terceirizar sua produção, a terceirização sempre ocorreu, ainda que de forma irregular, tendo em vista priorizar a produção e a lucratividade, em detrimento do bem-estar do trabalhador e dos direitos trabalhistas.
Nem sempre, contudo, essa irregularidade fora alimentada pelas empresas tomadoras dos serviços, mas por pequenos negócios, que pegavam os serviços e os repassavam aos produtores individuais, em um processo denominado quarteirização.
Dessa forma, a atividade realizada no fim da cadeia produtiva penalizava o trabalhador individual e seus ateliês. Com isso, várias empresas foram responsabilizadas e tiveram que pagar indenizações por vínculo empregatício e por trabalhos tidos como análogos à escravidão. Muitas empresas tiveram suas reputações e marcas abaladas por esses fatos.
Com a reforma trabalhista, a terceirização passou a ser permitida, tanto para a atividade meio (atividades acessórias), como para a atividade fim, ou seja, aquelas para qual a empresa foi constituída, o objeto social da empresa, possibilitando às empresas de calçados terceirizar sua produção, respeitadas as exigências legais.
Contudo, para que a terceirização seja considerada lícita, não deve existir a pessoalidade e a subordinação direta entre o tomador de serviços e os empregados terceirizados.
Assim, caso a terceirização, independente da atividade, seja desempenhada por empresa especializada, com capacidade financeira e sem subordinação direta e pessoalidade dos seus empregados para com os representantes legais da tomadora dos serviços, a terceirização deve ser considerada lícita. Os serviços podem ser executados inclusive nas dependências da tomadora (contratante), desde que não haja subordinação direta e pessoalidade.
Conclusão
Desta forma, a Lei da Terceirização traz a possibilidade de diminuir os prejuízos causados pela terceirização feita de forma irregular, tanto para os trabalhadores terceirizados, como para as empresas tomadoras dos serviços. É claro que irregularidades continuarão a ocorrer, não só no setor calçadista, como também em outros setores. Mas com a regulamentação da terceirização, menores serão os casos fraudulentos.
O fato é que o processo de terceirização é verificado, de forma muito acentuada, não apenas no setor calçadista, mas em muitos outros, pois necessário à economia de mercado. Por estas razões, a regulamentação da terceirização traz segurança jurídica tanto às empresas, que podem terceirizar sua produção, como aos trabalhadores, que passam a ter seus direitos assegurados por lei.
Caso você precise de auxílio para terceirizar qualquer atividade em sua empresa, entre em contato com a Zeber Advogados, escritório de advocacia em Jaú, que teremos o prazer em lhe auxiliar.
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Até a próxima!
Dr. Daniel Aroni Zeber