A Reforma Trabalhista, como vem sendo chamada as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) realizadas pela Lei nº 13.467/17, produzirá profundas alterações na relação entre patrões e empregados. Tendo em vista auxiliar nossos clientes a melhor se posicionarem diante deste novo cenário, trazemos as principais alterações na legislação trabalhista, de forma resumida e de fácil entendimento, as quais entrarão em vigor a partir de 11 de Novembro de 2017. Por isto, fizemos este Post, para que você entenda a Reforma Trabalhista no Brasil e entenda o que é preciso.
Dentre os diversos pontos alterados, cumpre destacar os seguintes:
- Limitação do conceito de grupo econômico, quando da aplicação da responsabilidade solidária ao pagamento de verbas trabalhistas;
- Redução do poder da Justiça do Trabalho em criar obrigações trabalhistas não previstas em Lei;
- Regulamentação do trabalho realizado em casa (Home Office);
- Estabelece que os Acordos e Convenções Coletivas celebrados entre patrões e empregados deverão prevalecer sobre as leis trabalhistas, em determinados assuntos;
- Estabelece novas regras ao trabalho parcial, aumentando o limite de horas e trazendo maior flexibilidade às partes;
- Altera e flexibiliza as regras relativas às horas de trabalho, ao intervalo intrajornada e às férias;
- Permite a transação de direitos (acordo extrajudicial) entre empregador e empregado, devendo ser submetido à homologação da Justiça do Trabalho;
- Extingue a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical (imposto sindical), passando a ser facultativa, tanto a empregados como empregadores;
- Estabelece regras e limites à indenização por danos morais;
- Altera regras processuais, limitando a justiça gratuita e impondo o pagamento de honorários advocatícios e multa a quem litigar de má-fé.
Em síntese, estas são as principais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. Em breve, traremos em nosso site explicações mais detalhadas acerca de cada alteração, tendo em vista assessorar nossos clientes e parceiros perante esta nova realidade das relações de trabalho.
Por : Daniel Zeber (daniel.zeber@zeberadvogados.com.br)