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Contribuição Sindical: O que é Contribuição Sindical Patronal

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A Contribuição Sindical Patronal é um tributo que as empresas recolhem, uma vez por ano, às entidades sindicais que representam sua categoria econômica. Tem por finalidade possibilitar a existência e manutenção dos sindicatos representativos das empresas.

Antes da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/17, o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal era obrigatório. Porém, com a reforma, seu recolhimento passou a ser facultativo, ou seja, caberá a empresa optar pelo pagamento da Contribuição Sindical à sua entidade de classe.

O fato é que muitas mudanças ocorreram. Caso você queira entender quais foram essas alterações e como calcular a contribuição sindical patronal, veja neste post tudo que você precisa saber.

Antes da Reforma Trabalhista

Por se tratar de um tributo, o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal era obrigatório, cabendo às empresas efetuar seu recolhimento, sempre no mês de Janeiro de cada ano. Seu valor era obtido através da aplicação de uma alíquota sobre o capital social da empresa, sendo posteriormente repassado ao sindicato da categoria econômica a qual a empresa fazia parte. O recolhimento com atraso incidia multa e juros de mora.

Contribuição Sindical Patronal após a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista acabou com a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, deixando a cargo da empresa a opção pelo seu pagamento. Isto porque, o artigo 587 da CLT foi alterado, passando a estabelecer que “os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições, o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

Desta forma, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 deixou claro que os empregadores poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical Patronal, não havendo mais a obrigatoriedade do seu recolhimento.

Destinação da arrecadação da Contribuição Sindical

A contribuição sindical patronal é creditada na Caixa Econômica Federal, sendo dividida entre as entidades de acordo com as seguintes porcentagens:

  • Confederação Nacional recebe 5%;
  • Federações Estaduais recebe 15%,
  • Os sindicatos de classe tem 60%,
  • Para a Conta Especial Emprego e Salário são destinados 20%.

Para quem é realizado o pagamento da contribuição sindical?

O pagamento da contribuição sindical é realizado para:

  • Sindicato da categoria econômica;
  • Federação estadual correspondente, caso não exista sindicato;
  • Confederação Nacional correspondente, caso não exista federação;
  • Caso não exista sindicato ou entidade superior, o valor arrecadado será destinado ao Governo Federal, através da “Conta Especial Empregos e Salário”.

Como calcular o valor da contribuição sindical patronal

As regras para apuração do valor da contribuição sindical patronal encontram-se previstas no art. 580 da CLT. Seu valor pode ser encontrado através da aplicação de uma alíquota sobre o capital social da empresa, conforme tabela abaixo:

Classe de capital Alíquota
Até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8%
Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência 0,2%
Acima de 1500 até 15.000 vezes o maior valor-de-referência  0,1%
Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência   0,02%

O MVR (Maior Valor de Referência) é fixado pelo Governo Federal e seu valor atual é de R$ 19,0083.

Assim, empresas com capital social de até 150 vezes o MVR (R$ 2.851,24), deve ser aplicada a alíquota de 0,8%, apurando-se o valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos) a recolher à título de contribuição sindical patronal, observando-se os critérios previstos no art. 580 da CLT.

Muito embora facultativo, o recolhimento da contribuição sindical realizado fora do prazo implicará na incidência de multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, o que será acrescido de 2% ao mês, juros de mora de 1% e correção monetária. Então a sugestão é não recolher fora do prazo.

Conclusões

Assim, consideramos que a principal alteração ocorrida na contribuição sindical patronal refere-se ao fato de ter deixado de ser obrigatório seu recolhimento, passando a ser facultativo, cabendo às empresas optar pelo seu pagamento, tendo em vista custear as suas entidades de classe.

Desta forma, a Reforma Trabalhista possibilitou às empresas optarem livremente pelo recolhimento da contribuição, cabendo às empresas avaliarem os benefícios que os sindicatos lhes proporcionam e, se assim desejarem, cooperarem com a manutenção do órgão.

Outra mudança refere-se à penalidade que as empresas estavam sujeitas por não recolherem a contribuição sindical no prazo estabelecido em lei, Janeiro de cada ano.  Como passou a ser facultativa, caso a empresa opte pelo não recolhimento, não sofrerá nenhuma penalidade, haja vista que a multa só incidirá no caso de recolhimento em atraso, ainda que voluntário.

Espero que este conteúdo tenha sido útil a você. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco, em nosso Escritório de Advocacia em Jaú.

Teremos um grande prazer em lhe atender e fornecer todas as orientações necessárias.

Até mais!
Dr. Daniel Aroni Zeber

 

 

Daniel Aroni Zeber

Daniel Aroni Zeber

Advogado, Consultor Tributário, Pós Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.

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