Conceito
A Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017 realizou alterações não apenas em relação ao contrato de trabalho, como também nas regras relativas à Contribuição Sindical patronal e dos empregados.
A Contribuição Sindical tem por finalidade possibilitar a existência e a manutenção de sindicatos representativos dos trabalhadores e das empresas empregadoras. Na Constituição Federal está prevista no artigo 149, que disciplina as contribuições sociais de interesse das categorias econômicas e sociais e, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), está prevista nos artigos 578 a 591.
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Como era Antes da Reforma Trabalhista?
Antes da Reforma Trabalhista, a Contribuição Sindical era obrigatória, tanto para os empregados como para os empregadores.
No caso da Contribuição Sindical Patronal, deveria ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, cujo valor era obtido por meio da aplicação de uma alíquota sobre o capital social da empresa (art. 580 da CLT), sendo posteriormente repassado ao sindicato da categoria econômica a qual a empresa fazia parte.
Em relação à Contribuição Sindical dos Empregados, consistia no desconto de um dia de salário do trabalhador, pela empresa empregadora, sempre no mês de março de cada ano, e repasse deste valor às entidades sindicais representativas da categoria profissional que o empregado fazia parte.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
Com as alterações realizadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), a Contribuição Sindical, tanto patronal como dos empregados, deixou de ser obrigatória, passando assim a ser facultativo o seu recolhimento.
Assim, as empresas empregadoras, passam a ter a opção de recolher a contribuição sindical patronal ao sindicato representativo de sua categoria econômica, no mês de janeiro, aplicando-se uma alíquota ao capital social, conforme previsto no art. 580, III, da CLT.
Da mesma forma, a contribuição sindical dos empregados deixou de ser obrigatória, passando a ser opcional também para os trabalhadores. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) passou a estabelecer que a contribuição sindical dos empregados só pode ser descontada mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador. Os valores e prazos continuam os mesmos.
Conclusão
Com o fim da obrigatoriedade, muitos sindicatos de categorias profissionais, preocupados com a perda de receita, passaram a ingressar na Justiça, para o fim de manter a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical, correspondente a um dia do salário do trabalhador, e repasse a entidade sindical.
Muitas decisões judiciais de primeira instância têm concedido liminares, determinando que as empresas efetuem o desconto da contribuição sindical e repassem ao sindicato da categoria profissional corresponde.
Porém, várias liminares têm sido revogadas por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais tem decidido por manter a facultatividade do recolhimento da Contribuição Sindical, mantendo as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).
Particularmente, entendemos que a Contribuição Sindical, embora prevista na Constituição Federal (art. 149), era cobrada de forma obrigatória com base na CLT, razão pela qual não verificamos inconstitucionalidade da Lei nº 13.567/17, que tornou a contribuição sindical facultativa.
Contudo, a questão é polêmica e, conforme informamos, existem várias ações judiciais questionando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, pois muitos sindicatos dependem desta receita para permanecerem funcionando.
Ocorre que o fim da obrigatoriedade impõe aos sindicatos um desafio de conquistar associados por meio da melhora dos seus serviços, sendo certo que apenas aqueles que conquistarem esse objetivo permanecerão com as portas abertas.
Em caso de dúvidas sobre a Contribuição Sindical e se sua empresa deve recolher ou não, entre em contato conosco e entenda detalhadamente estas mudanças!
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Até breve!
Dr. Daniel Aroni Zeber