Nosso Blog

PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

Ultimamente, tem sido divulgado pela imprensa que muitas empresas tem conseguido liminares contra a cobrança do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. Exemplo disto foi a notícia vinculada no Jornal Valor Econômico do dia 22/09/2015 (www.valor.com.br), noticiando que empresas do Rio de Janeiro e Pernambuco conseguiram obter liminar contra esta cobrança. Contudo, antes de se ingressar com ação judicial, sugerimos que a questão seja analisada com mais cuidado, para não agravar a situação da empresa.

Como sabemos, o PIS e a COFINS são contribuições que incidem sobre o faturamento e a receita da empresa, sendo instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o artigo 195 da CF/88. Esta modificação possibilitou que o PIS e a COFINS incidisse sobre a receita, além do faturamento, da pessoa jurídica. Nesta esteira, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 fixaram as alíquotas do PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, em 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Posteriormente, a Lei 10.865/04 possibilitou ao Poder Executivo reduzir ou reestabelecer a alíquota do PIS e COFINS por meio de Decreto, desde que houvesse Lei anterior prevendo as alíquotas. Assim, com base nesta legislação, foi publicado o Decreto nº 5.164/04, que reduziu a zero a alíquota do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas. Contudo, em 01/04/2015 foi publicado o Decreto Federal nº 8.426/15, que reestabeleceu a alíquota do PIS e da COFINS, incidente sobre as receitas financeiras, em 0,65% e 4%, respectivamente, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

Contudo, muitos contribuintes passaram a questionar judicialmente o aumento da alíquota do PIS/COFINS. A razão principal sustentada por aqueles que defendem a ilegalidade da cobrança, reside no fato do aumento da alíquota ter sido realizada por meio de Decreto, o que violaria o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF e art. 97 do CTN. Ocorre que esta tese não tem sido acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), responsável pelos julgamentos de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

De acordo com as decisões analisadas, o entendimento dos Desembargadores tem sido no sentido de que inexiste violação ao princípio da estrita legalidade, pois já existe Lei, em sentido estrito, fixando as alíquotas do PIS e COFINS, sendo que esta mesma Lei, autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas, dentro dos limites estabelecido em Lei.

Por estas razões, as liminares tem sido negadas pelo TRF3. Particularmente, entendo que as alíquotas só podem ser fixadas por Lei, conforme artigo 150, I, da CF/88, seja para majorar ou reduzir o tributo. A flexibilização desta regra, e a delegação desta competência ao Poder Executivo, ainda que dentro dos limites estabelecidos em Lei, além de ser perigosa, fere os princípios da estrita legalidade e da competência tributária. Contudo, não ouvir as vozes que ressoam dos tribunais é o mesmo que fechar os olhos para o óbvio. Por estas razões, entendemos que as chances de êxitos das ações judiciais que pretendem discutir a legalidade desta cobrança são bastante reduzidas.

Por: Daniel Zeber

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Daniel Zeber

Daniel Zeber

Online
Preencha os campos abaixo para iniciar a conversa no WhatsApp: